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Jurídico

23.04.2018

Polícia Militar pode e deve continuar lavrando termo circunstanciado; reafirma tribunal de justiça do Paraná

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 1.556.279-5, ratificou o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência dos tribunais, especialmente do STJ e STF, no sentido de que a PM pode e deve lavrar o Termo Circunstanciado de Infração Penal - TCIP.

 

Na ocasião os Desembargadores, por unanimidade de votos, extinguiram a ação por entenderem que o ato normativo questionado pela parte autora (Resolução nº 309/2005-SESP/PR) não poderia ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Porém, diante da importância da matéria, o TJPR entrou no mérito da matéria para reafirmar a competência dos Militares Estaduais, enquanto autoridades policiais que são, para lavrar o TCIP.

 

A ação foi proposta pela associação dos delegados de polícia do Estado do Paraná, que procurava impedir a elaboração dos Termos Circunstanciados de Infração Penal, por parte dos Militares Estaduais, sob o argumento de que seria uma atribuição exclusiva dos delegados. Nesta oportunidade a Associação dos Oficiais ingressou no feito como a única associação a defender as prerrogativas constitucionais e legais dos policiais militares na lavratura do TCIP.

 

No dia do julgamento, ocorrido em 05 de março deste ano, ao proferir seu voto, o Desembargador Telmo Cherem, Relator da ADI, fez questão de frisar os números relativos à lavratura de TCIP's no Paraná. Sustentou que no ano de 2017 a PMPR lavrou 28.366 Termos Circunstanciados, representando 56% do total de procedimentos elaborados naquele ano no Paraná. Quanto ao corrente ano, até 22 de fevereiro, esse percentual já era de 69% dos termos lavrados.

 

O Relator destacou ainda a parceria existente entre a PMPR e o Tribunal de Justiça na implantação do TCIP eletrônico, o que permite a integração total entre o Boletim de Ocorrência Unificado (BOU) e o Processo Judicial Eletrônico (Projudi), com o agendamento imediato da audiência no Juizado Especial Criminal, trazendo inúmeros benefícios para a segurança pública e para a população paranaense.

 

Os desembargadores também acordaram que “na perspectiva da eficiência administrativa e da efetividade dos princípios inerentes aos Juizados Especiais, a lavratura do TCIP pela Polícia Militar, tal qual regulamentada na Resolução nº 309/2005-SESP/PR, apoiar-se-ia também no plano da necessidade circunstancial. Isto porque é na atuação ostensiva e na preservação da ordem pública (próxima da população) que, no mais das vezes, a Polícia Militar (de maior contingente) toma conhecimento da ocorrência de infrações penais – especialmente as de menor potencial ofensivo, de que cuida a Lei nº 9.099/95 -, tudo a recomendar a emissão, desde logo, do termo circunstanciado.”

 

Leia o acórdão na íntegra.

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