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Jurídico

18.04.2017

ASSOFEPAR consegue liminar que suspende nomeação para a Paraná Previdência

A indicação dos conselheiros  foi realizada sem o conhecimento e a participação das entidades representativas de classe

 

Na última segunda-feira (17), o Desembargador Carvílio da Silveira Filho, suspendeu a nomeação do Cel. Élio de Oliveira Manoel, como membro efetivo do Conselho Administrativo da Paranaprevidência, e do Subtenente Zilmo Girotto como suplente.

 

A nomeação dos militares havia sido realizada no dia 9 de fevereiro deste ano, por indicação da Associação de Defesa do Direitos dos Policiais Militares (AMAI) e da Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos (SBSS), sem o conhecimento das demais entidades representativas, assim como, sem o processo eleitoral exigido em lei.

 

Diante disso, a ASSOFEPAR, ao lado das demais entidades representativas, enviou um Ofício ao Governador solicitando a revogação do decreto de nomeação, além de ingressar com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça, afim de assegurar a legalidade e legitimidade do processo de escolha e indicação dos representantes dos militares estaduais junto ao Conselho de Administração da Paranaprevidência.

 

Conselheiros da ASSOFEPAR, em conjunto com diretorias das demais entidades representativas dos Militares Estaduais, devem se reunir nos próximos dias para tratar do processo de eleição dos novos representantes, em consonância com a legislação aplicável.

 

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Leia a decisão do Desembargador Silveira Filho na íntegra:

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.660.798-6 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.


IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ.


IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS.


RELATOR: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná – ASSOFEPAR em face Governador do Estado do Paraná, do Presidente da Associação de Defesa dos Militares Ativos e Pensionistas (AMAI) e do Presidente da Sociedade Beneficente Subtenentes e Sargentos (SBBS) em razão de suposta ilegalidade perpetrada na indicação de membro do Conselho de Administração da Paranaprevidência que representa os militares.

 

Narrou a Imperante, em síntese, que por meio do Decreto nº 6.164/2017, o Governador do Estado do Paraná promoveu a nomeação do Conselheiro efetivo, e do suplente, para o Conselho de Administração da Paranaprevidência na vaga representativa dos militares, em razão do falecimento do então Conselheiro. Assinalou que a nomeação ocorreu “sem prévio processo eleitoral organizado pelas entidades representativas”, malferindo, assim, a lei que disciplina a indicação dos membros do indigitado Conselho.

 

Ponderou que as entidades representativas não foram intimadas para deflagrar o processo eleitoral para a eleição do novo representante e que não foi dada a devida publicidade à vacância da função. Argumentou que a lei nº 12.398/1998 prevê, expressamente, a participação das entidades representativas na escolha do Conselheiro, preceito inobservado pelo Governador do Estado.

 

Postulou a concessão da medida liminar para suspender o ato de nomeação, eis que os nomeados desempenharão funções junto à Paranaprevidência, sem, contudo, representartem a real vontade da classe. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a anulação do ato em definitivo.

 

(…)
Ao meu sentir, diante do falecimento do Conselheiro oriundo da carreira castrense, haveria de ter sido promovida a notificação das respectivas entidades associativas, a fim de que, em prazo razoável, promovessem a indicação de novo representante. Tal providência, aparentemente, não foi levada a efeito.
Nesse rumo, denota-se a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial.

 

No que concerne ao periculum in mora, é evidente que a presença no Conselho de Administração da Paranaprevidência de membro indicado em descompasso com a lei poderia comprometer a validade de seus atos, sendo assim, é de rigor a suspensão provisória do ato de nomeação.

 

(…)
Diante do exposto, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido liminar para o fim de suspender o Decreto 6164, de 10 de fevereiro de 2017.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 dias, prestem as informações que entenderem necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Curitiba, 11 de abril de 2017.

 

Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO
Relator

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