Polícia Militar pode legalmente realizar investigações de crimes comuns - Artigo
A POLÍCIA MILITAR PODE LEGALMENTE REALIZAR
INVESTIGAÇÕES DE CRIMES COMUNS?
1) O PAPEL DA PM NA SOCIEDADE;
Após observar na prática o papel que as polícias militares tem desempenhado nas últimas décadas neste país, atuando das formas mais inusitadas possíveis, seja, policiais militares fazendo partos de emergência em locais ermos, Cabos e Soldados conduzindo ônibus durante uma greve de motoristas do transporte público, e até sargentos desempenhando a função de escrivães e delegados em delegacias do interior.
Percebi o descontentamento de algumas classes quando verificaram que policiais militares estavam junto com o desempenho de suas várias atribuições investigando também a prática de crimes comuns, realizando o que segundo alguns dizem, deveria ser atribuição exclusiva de delegado de polícia, alegando estar havendo uma espécie de usurpação de função pública, ameaçando muitas vezes a prender estes policiais militares por essa razão.
Diante disso, me surgiu esta dúvida; Será mesmo que existe uma proibição legal para a polícia militar investigar a prática de crimes comuns?
Para responder esta pergunta vamos entender primeiramente o que diz a Constituição Federal sobre a missão das Polícias Militares;
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
E logo após;
“§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
Observe que o legislador utilizou para designar a missão das PM? o termo preservação da ordem pública . O regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, aprovado pelo item 28 do art. 2º do Decreto nº 88.777/1983, conceitua ordem pública como sendo: “O conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis no interesse público.”
As ditas regras formais que emanam do ordenamento jurídico da nação tratam-se das leis propriamente, ou seja, as polícias militares são fiscais da lei na sociedade, seus preservadores, devendo através de seu poder de polícia realizar ações para inibir o seu descumprimento e garantir os bens jurídicos tutelados pela legislação vigente.
Para Lazzarini (1991, p. 42),”A polícia ostensiva eminentemente preventiva, é portanto administrativa, desempenhando também funções repressivas, ou de polícia judiciária.”
Muito importante destacar o que o autor Alvaro Lazzarini descreve como função da Policia Militar nesses trechos destacados em sua obra ”LIMITES DO PODER DE POLÍCIA”, Introdução; Item 5 Polícia de segurança pública e polícia de preservação da ordem pública, pag 77; que representa de forma evidente a realidade da segurança pública do país;
“A Constituição de 1988, quando trata Da Segurança Pública, no art. 144, § 5º, diz caber às polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Ela, ao certo, prevê que a Polícia Militar, tem a competência constitucional inarredável de Polícia de Preservação da Ordem Pública (de manutenção da ordem pública, na semântica constitucional anterior), de que é parte a Polícia de Segurança, exteriorização da Polícia Administrativa na exata medida em que previne a desordem, mantendo a ordem pública nas suas múltiplas facetas e procurando evitar que haja prática delituosa em sentido amplo (crimes e contravenções penais), no que exercita, então, a indicada atividade de polícia de segurança pública, sendo, igualmente, exteriorização de Polícia Judiciária, quando cuida da repressão delitual, como auxiliar da Justiça Criminal, sob regência das normas de Direito-Processual Penal e, assim, controlada e fiscalizada pela autoridade judiciária (Poder Judiciário) competente, sem embargo do controle externo do Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição da República, sem que tenha natureza jurisdicional a sua atividade, devendo, pois, fornecer à autoridade judiciária competente, na repressão imediata, um primeiro material de averiguação e exame. Bem por isso, como Polícia de Preservação da Ordem Pública, à Polícia Militar não só cabe o exercício da Polícia Ostensiva, como também cabe-lhe a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos elencados taxativamente no art. 144 da Constituição de 1988, o que engloba, inclusive, a competência específica de tais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de suas greves ou outras causas, que os tomem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta, eficazmente, de suas atribuições constitucionais. A Polícia Militar, como força pública que é, constitui o órgão de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, de segurança pública, cabendo-lhe, inclusive, a investigação policial militar preventiva , conforme concluiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela sua Colenda Quarta Câmara Criminal, ao referendar a missão que policial militar desenvolvia, em trajes civis, e que culminou na prisão de traficantes de entorpecentes*.”
(*Acórdão unânime da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação criminal nf! 58.497-3, de Itanhaém, julgada em 21 de dezembro de 1987, in "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", Editora Lex, São Paulo, ano 22, março/abril de 1988, v. 111, p. 477-479.)*
Ao compreender que a este órgão de segurança pública (Polícia Militar) foi dado uma missão extremamente ampla de garantia e preservação da ordem pública, vejamos o exposto no item 19 do art. 2º da Lei 88.777/83, que conceitua a manutenção da ordem pública como função precípua das Polícias Militares;
19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública .”
Observe a expressa legalidade do caráter repressivo do poder de polícia das PM? para a devida manutenção da ordem pública.
O termo “predominantemente ostensivas”, demonstra que a maior parte da atuação policial deve ser aplicada de forma ostensiva, porém, em determinadas situações, por questões de segurança e eficiência, as ações se procederão de forma sigilosa e/ou velada, porém dentro dos parâmetros da legalidade devidamente autorizados por quem de direito.
Quando verificamos o texto constitucional, mais especificamente no art. 144 da CRFB observamos o seguinte;
“§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”
Observe que o Legislador quando descreveu a função de polícia judiciaria da Polícia Federal inseriu dolosa e expressamente a sua exclusividade para isso. Agora, vejamos o que está descrito no paragrafo 4º do mesmo artigo referente as competências estabelecidas para as polícias civis;
“§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração deinfrações penais,” exceto as militares.”
Perceba que o legislador não concedeu em momento algum o caráter exclusivo de polícia judiciária ou investigativa para a Polícia Civil, na realidade, a única exceção deste parágrafo é inclusive que a polícia civil não tem competência para apurar infrações penais militares.
Observe as seguintes jurisprudências sobre a perspectiva em juízo das ações investigativas que tem sido desenvolvidas pela polícia militar;
TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 20130618845 SC 2013.061884-5 (Acórdão) (TJ-SC)
Data de publicação: 09/07/2014
Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ECSTASY. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ACUSADO EDGAR: 1.1 NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR.
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELOS MILICIANOS DEVIDAMENTE REPASSADAS À POLÍCIA CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. O art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de políciajudiciária tão-somente para a PolíciaFederal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a PolíciaMilitarrealize investigações , inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à PolíciaCivil (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 3.5.2011).
TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 517746 SC 2009.051774-6 (TJ-SC)
Data de publicação: 20/01/2010
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA
DENÚNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DETALHADA DAS CONDUTAS -
CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS
-INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR - MERA COOPERAÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL
PRESIDIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - VISÍVEL NECESSIDADE DA MEDIDA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 5º , XII , E 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296 /96 - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.719 /08 - NORMAS DE CUNHO PROCESSUAL - TEMPUS REGIT ACTUM - REPETIÇÃO DE ATO FACULTADA PELO JUÍZO - INÉRCIA DA DEFESA - EIVAS AFASTADAS. 1
TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 20130416485 SC 2013.041648-5 (Acórdão) (TJ-SC)
Data de publicação: 12/08/2013
Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 , AMBOS DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS
DEFENSIVOS PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE DO TRÁFICO E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO. INTENSAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR, POR MEIO DE CAMPANAS E GRAVAÇÕES DE MÍDIA VISUAL, A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EX-USUÁRIO DE DROGAS UNÍSSONOS E COERENTES ENTRE SI. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA IRREPARÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO PELA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE PREPONDERAR ESTA SOBRE AQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA BENESSE CONSTANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA À QUAL A LEI ALUDE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40 , VI , DA LEI N. 11.343 /2006 NÃO CABIMENTO. ELENCO DE PROVAS FARTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Destacamos então o seguinte trecho; “O art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que NÃO ocorre no âmbito estadual, NÃO havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 3.5.2011).”
A verdade é que a instituição da Polícia Civil não detém exclusividade para apurar infrações penais, a investigação pode ser na realidade realizada por outros órgãos, inclusive por particulares, e o que for produzido poderá ser utilizado judicialmente em processo criminal se preencher determinados requisitos de legalidade. Para isso, vamos compreender a parte de investigação, que pela polícia civil é instrumentalizada através de um inquérito policial;
2) O INQUÉRITO POLICIAL;
É possível conceituar inquérito como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas geralmente pela polícia, com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim apurar questões de materialidade e autoria das infrações penais, consoante art. 4º do CPP;
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Porém verificamos no paragrafo único a seguinte afirmação;
Parágrafo único. A competência definida neste artigo NÃO excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Ou seja, novamente o legislador de forma expressa e clara dá a Polícia Civil a condição inegável de polícia judiciária, porém, também de forma clara e expressa destaca que essa função de apurações infrações penais não é exclusiva dela, e que pode ser executada por outros órgãos e entidades, vejamos;
“Conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.”
Se tem sido aceito em juízo até os indícios coletados por particulares, o que há de se dizer das investigações realizadas por policiais militares, profissionais da segurança pública investidos com a função constitucional de garantir o cumprimento da lei e reprimir as ilicitudes.
Portanto o Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime. No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
Além disso, o inquérito policial NÃO é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime, é o que ocorre em determinados casos que a polícia militar apresenta o preso na delegacia.
Vejamos a normativa do CPP;
“§5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.”
E também, esta bem claro que a investigação independente de quem a confeccionar, passará pelo crivo do judiciário e ministério publico, não configurando como onico instrumento probatório de condenação, observe;
A sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Conforme o artigo 155 do CPP, o Inquérito serve apenas como reforço de prova:
Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
3) E QUANTO AOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO SOLICITADOS E CUMPRIDOS PELA PM?
Muito comum tem sido a solicitação de mandados de busca e apreensão por policiais militares, diante de investigações preliminares realizadas pela PM, com base em denúncias feitas diretamente a PM, subsidiadas em mais denúncias do 181, e diligências ou monitoramentos realizados a determinada pessoa ou residência, e verifica-se que pode se tratar de um homizio de notórios criminosos, ponto de tráfico, de deposito de bens oriundos de crime, etc..., a Polícia Militar, atuando como fiscal do cumprimento das normas e garantidora da ordem pública busca através de instrumentos normativos validos averiguar tais informações, munindo o juiz das informações até então levantadas e esperando que este conceda o referido mandado, vejamos o que a lei nos revela sobre esse fato no CPP;
“Das Provas;DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art.240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;”
Observe que não é apresentada na legislação referente ao mandado de busca e apreensão nenhuma imposição que seja executada ou solicitada obrigatoriamente pela Autoridade Policial Judiciária ou da necessidade de existir um Inquérito Policial anterior ao pedido, sendo para o Juiz apenas necessários as fundadas razões elencadas no art. 240 do CPP, para que conceda o mandado; vejamos o entendimento do Supremo;
Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.
[HC 91.481 , rel. min. Marco Aurélio , j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]= RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
E novamente;
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10707120033329001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 18/06/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL-MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA-OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO COMO "CUSTOS LEGIS" - TRABALHO INVESTIGATÓRIO DEFLAGRADO A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS-POSSIBILIDADE-INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR - NULIDADE -INOCORRÊNCIA - INQUÉRITO POLICIAL NO QUAL SE LASTREOU A DENÚNCIA REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL-CUMPRIMENTO DO DEMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DILIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA ATRIBUÍDAS À POLÍCIA MILITAR - TRÁFICO DE PRISIONAL-FIXAÇÃODOSEMIABERTO-POSSIBILIDADE-SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS-IMPOSSIBILIDADE.
A emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por estar o Órgão Ministerial, em segunda instância, atuando como "custos legis", não como parte. - A Constituição Federal , em seu art. 5º , IV , veda o anonimato na manifestação pensamento, mas este preceito não é ofendido em se tratando de denúncias anônimas, que consubstanciam importante instrumento de combate à criminalidade, sobretudo nas hipóteses em que o denunciante teme sofrer represálias, como se percebe, com frequência, no caso do tráfico de drogas. - O cumprimento de mandado de BUSCA E APREENSÃO é uma tarefa que não conflita com o papel constitucional da PolíciaMilitarde políciaostensiva e de preservação da ordem pública.
4) MAS E QUANTO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS?
Quando verificamos o exposto na lei 9.296/96, verificamos que a interceptação telefônica só pode ocorrer durante investigação criminal ou processo penal, e mediante ordem judicial especifica;
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Entretanto não há exclusividade expressa pelo legislador de que seja executada pela polícia judiciária, sendo possível sua solicitação pelo ministério público nos casos em que é parte, não havendo expresso impedimento para que busque a polícia militar para atuar em caráter auxiliar ao MP no acompanhamento das ações, existe essa autonomia por parte do MP; vejamos o que prega a CRFB;
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Verifique a seguinte jurisprudência;
Recurso Criminal n. 2013.038279-9, da Capital Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL
E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE INEXISTENTE.
INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA
POLÍCIA MILITAR PLENAMENTE LEGAL. TEXTO CONSTITUCIONAL
QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER EXCLUSIVIDADE NO
QUE TANGE À POLÍCIA CIVIL.
1. Mostra-se válida a investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia militar, esta que tem por função precípua zelar pela segurança pública.
Ademais, "
[...] a circunstância de incumbir precipuamente à polícia civil a atividade investigativa não significa que milicianos estejam impedidos de agir ao se defrontarem com situação que sugere a prática de delito. Afinal, cabe-lhes, por força do comando imperativo de norma constitucional, velar pela ordem pública, combatendo e prevenindo o cometimento de crimes".
(TJSC - Habeas Corpus n. 2012.042790-4, de Rio do Sul, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 23/07/2012).
2. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação.
Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal.
5) POLÍCIA MILITAR = POLÍCIA INVESTIGATIVA;
Analisando a atuação da Polícia Militar no cenário de segurança pública brasileiro, consigo afirmar que se trata de uma instituição policial investigativa, vejamos o motivo;
Atualmente quando uma pessoa presencia ou tem noticia de um crime, qualquer que seja, desde alguém utilizando ou vendendo drogas na praça (art. 28 ou 33 da Lei 11.343/06), uma situação de violência doméstica (Art. 129 CP+ Lei 11340/06), ou até um assalto a banco (art. 157 qualif. CP), ela faz contato com a Polícia Militar, geralmente através da ligação ao 190.
Nesse momento, o cidadão solicitante, tem seu primeiro contato com um representante do Estado, o cidadão possui o conhecimento de um possível crime que ocorre, ocorreu ou ira ocorrer e repassa a informação para Polícia Militar, isso é simplesmente uma denúncia de crime, feita a Polícia.
A partir do recebimento desta informação, a Central 190, registra a solicitação e a despacha a uma Viatura policial militar, que irá até o local para atender a ocorrência, isso, nada mais é do que uma diligência para averiguar/apurar uma infração penal.
Chegando no local da ocorrência, a equipe irá entrar em contato com a solicitante e outras pessoas que estejam no local e possam ter presenciado os fatos para apurar a veracidade da denúncia anteriormente realizada (inquirir testemunhas). Depois, a equipe policial realizará abordagens seguidas de busca pessoal em suspeitos, a fim de encontrar possíveis ilícitos (meios de coleta de provas), e caso seja constatado algum crime (indícios de materialidade e autoria), a equipe prenderá o autor e o encaminhará junto aos objetos apreendidos para a apreciação de sua conduta pelo judiciário, passando atualmente pela Polícia Civil para lavratura dos documentos de praxe.
Basicamente o que ocorre, a cada simples chamada do 190, na qual é reportado um crime, temos o inicio de uma investigação realizada pela equipe policial militar; na qual haverá muito claramente a presença de atos investigativos;
1 - Denúncia do crime; (via 190);
2 - Registro da denúncia; (via registro da denúncia na central);
3 - Realização de diligência para apurar infração penal (deslocamento da VTR da PM para o local onde supostamente ocorre o delito);
4 - Coleta de provas realizada pela equipe em campo; (inquirição de testemunhas, busca pessoal, apreensão de objetos do crime);
5 - Prisão do criminoso, e encaminhamento do mesmo a justiça.
Observe que a PM realiza de forma célere e desburocratizada a apuração de infrações penais todos os dias em todas as cidades do Brasil, uma atividade fundamental para a garantia da ordem pública.
A busca pessoal é tão elemento obtenção de prova quanto a busca domiciliar precedida por mandado judicial, também realizado pela PM, tanto que elas se encontram no mesmo artigo 240 do Código de Processo Penal.
Pelo discurso repetido tão incessantemente por alguns delegados de policia, onde a PM não poderia realizar atos de investigação de crime comum, o cenário seria totalmente distinto do que realmente é, nesse cenário hipotético o 190 deveria ser atendido por um investigador ou escrivão de polícia civil, que ao receber a denúncia a repassaria formalmente ao delegado da comarca que instauraria via portaria um Inquérito policial, (e isso até para denúncia de usuário de maconha na pracinha do bairro), a partir disso ele enviaria uma viatura da polícia civil com investigadores até o local da ocorrência para diligenciar e coletar as provas e anexar no inquérito, podendo resultar numa prisão em flagrante ou não.
Quem possui conhecimento mínimo da atual conjuntura nacional sabe que a polícia civil não tem nenhuma condição de fazer isso. Nesse contexto, a PM não poderia nem existir, pois, qualquer ação coerciva advém de um ato investigativo, por mais simplório e desburocratizado que ele seja.
Um discurso totalmente fora da realidade, uma burocratização absurda, que vem na contramão das atuais necessidades da segurança pública, onde a criminalidade vem atuando cada vez com mais frequência e ousadia.
6) CONCLUINDO
Pela letra da lei, a função de policia judiciaria para apuração de infrações penais, salvo as de competência exclusiva da Policia Federal, e as militares, é da Policia Civil, porém, este órgão não detém sua exclusividade.
As ações de “investigação lato senso” realizadas pela policia militar sobre quaisquer crimes, tem como objetivo uma atuação mais inteligente, especializada e eficiente no emprego de seu efetivo policial no combate as ações criminosas e consequente preservação da ordem pública, que configura claramente sua missão constitucional.
Nenhuma organização pública deve sofrer represálias por querer atuar com mais inteligência, precisão, economicidade e eficiência na execução de suas missões, tal gesto é na realidade louvável e deve ser exemplo para as demais instituições públicas.
As ações policiais de preservação de ordem pública contemplam as medidas de fiscalização da lei, e a consequente repressão aos atos criminosos. O fato das PM? realizarem um levantamento de informações para nortear as ações policiais de forma a realizar um enfrentamento ao crime mais especializado e efetivo atendendo a preceitos legais, é uma medida absolutamente Legal, e não excluirá ou cerceará a missão de sua coirmã Polícia Civil, pois os presos ou apreendidos em flagrante, junto da materialidade e provas coletadas continuam sendo repassados a autoridade policial judiciária (delegado de polícia) para as providências de polícia judiciária, no caso a lavratura do auto de prisão em flagrante, ou se julgar necessário a abertura de um Inquérito Policial, comunicando o MP e Judiciário das formas previstas em lei.
1ºTen. Andre Luis Jaworski Fantin,
Mal. Candido Rondon, PR, 03/02/2017.