Plenário virtual do STF decide que lavratura do TCO não é ato de polícia judiciária
Em julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrado no dia 27 de junho de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3807, impetrada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil, tendo como Relatora a Ministra Carmen Lúcia, os Ministros por maioria, divergente o Ministro Marco Aurélio, assentaram o entendimento que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), do artigo 69 da Lei nº 9.099/95, não é ato de polícia judiciária.
“Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato”, afirmou a Ministra Relatora.
Na referida ação a ADEPOL pedia a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006, que confere ao Juiz de Direito a possibilidade de lavratura do TCO nas condutas previstas no art. 28 da citada lei.
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Fonte: Conselho Nacional dos Comandantes Gerais PM/CBM