Para onde estamos indo? Parte 4
A Lei Complementar 231 e seu impacto na carreira dos militares estaduais.
Em continuidade ao nosso informativo semanal, analisaremos o impacto na carreira dos militares estaduais em decorrência da Lei Complementar 231, de 17 de dezembro de 2020, a qual estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná.
Importante destacar que a supracitada Lei foi editada em plena pandemia, onde o clima de incerteza e vulnerabilidade se manifestava por toda a sociedade, gerando reflexos na estrutura governamental, portanto compreendemos o espírito dessa norma. Contudo a mesma incorre em questões que prejudicam fortemente a carreira dos militares estaduais, as quais passamos a abordar a seguir.
O Capítulo V, que versa sobre a Despesa Pública e Despesas com Pessoal, estabelece no Art. 13 como requisitos de direito à promoção, além daqueles previstos na legislação de cada quadro, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, o que entendemos já ocorrer, pois na PMPR há previsibilidade de abertura anual de vagas, tendo em vista os sistemas de controle de efetivo, o que permite ao Comando Geral da Corporação realizar o planejamento anual relativo ao fluxo de carreira. Ocorre que o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece que o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Historicamente os efeitos funcionais e financeiros eram aplicados a partir da data da indicação para promoção, que ocorre na reunião da Comissão de Promoção de Oficiais – CPO -, a qual posteriormente seguia para os trâmites junto ao Governo do Estado. Neste sentido, há que se considerar que o Oficial, ao ser indicado para promoção, via de regra, passa a ocupar imediatamente a função relativa ao novo posto, com todos os encargos administrativos, operacionais e de justiça e disciplina, inclusive respondendo pelos atos cometidos nesta nova etapa de sua carreira. Em muitos casos, há um lapso de tempo considerável decorrido entre a reunião da CPO e o ato concessivo exarado pelo Governador do Estado o que implica em irreparáveis prejuízos financeiros e funcionais, resultando em questionamentos sobre a legalidade de determinados atos praticados pelo Oficial no exercício de uma função que efetivamente ainda não teve seus efeitos reconhecidos e devidamente publicados.
Há casos concretos de militares estaduais que foram extremamente prejudicados devido ao longo período em que o processo de promoção tramitou pelas esferas de governo, e que neste ínterim atingiram o tempo limite para permanência na ativa da PMPR, sendo transferidos para a reserva remunerada sem que houvesse o reconhecimento da merecida e justa promoção, acarretando em sérios prejuízos financeiros e de ordem pessoal. Neste contexto a ASSOFEPAR vem prestando todo apoio necessário, inclusive através de medidas judiciais que buscam, por exemplo, a efetivação da promoção desses Oficiais indicados pela CPO mas que em razão da desídia do governo, não tiveram os decretos promocionais assinados antes da passagem à reserva remunerada, bem como medidas judiciais que visam a reinclusão, no decreto de promoção, das datas a partir das quais as promoções dos Oficiais devem surtir efeitos, nos termos dispostos no art. 42 e seguintes da LPO.
Ainda, como forma de mitigar a continuidade dessas injustiças, sobretudo referente aos efeitos financeiros das promoções, a assessoria jurídica da ASSOFEPAR desenvolveu a tese e ingressou com centenas de ações, obtendo êxito ao final, em que o Poder Judiciário reconheceu que há um desvio de função a ser financeiramente reparado nesses casos em que o Oficial exerce função privativa de posto superior, especialmente por ocasião da indicação pela CPO, como já explicado.
Por fim, cabe salientar que a Lei Complementar 231 é de alcance geral, sem observar a peculiaridade da organização militar, uma vez que os direitos, prerrogativas e situações especiais dos militares estaduais são regulados por lei específica nos termos do art. 42, par. 1 c/c o art. 142 par. 3 e incisos da Constituição Federal.