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Carreira

12.09.2024

O PL 543/24 e a nova perspectiva de Carreira dos Militares Estaduais

Em paralelo a matéria que versa sobre a remuneração dos militares estaduais, impulsionada pelo Governo do Estado, nos bastidores da caserna reverbera a proposta legislativa, PL 543/24, que contempla a criação do Quadro de Oficiais Especialista-QOE, em substituição ao QEOPM que, desde a sua criação, gerou insatisfações e inúmeras demandas na justiça pela ruptura ao fundamento da progressão natural da carreira, fatores que geraram insegurança e comprometeram o fluxo regular de concursos.

O principal destaque deste  PL é que se está  cumprindo a normatização federal, decorrente da competência privativa da União em legislar, dentre outros,  sobre as normas gerais de organização, efetivos e garantias, conforme o contido no inciso XXI do artigo 22 da CF, combinado com a recente Lei Orgânica Nacional das PPMM e CCBBMM, Lei n° 14.751/23, que estabeleceu o critério de ascensão à carreira, a exemplo  do Quadro de Oficiais  Especialistas-QOE, acesso que é direito e prerrogativa dos 1° Sargentos e Subtenentes, cujos diplomas estão em perfeita sintonia com o Decreto n°  88.777/83, que aprovou o  regulamento das PPMM e CCBBMM, o  sempre atual R200.

Esses referidos e vigentes diplomas disciplinam toda a carreira militar estadual, mediante a realização de concursos, sequenciados pelos respectivos cursos de formação.

 

O cumprimento e a retomada desse competente regramento, certamente, acarretará reflexo e motivação à carreira das praças, uma vez que, pela lógica natural de acatamento a hierarquia das normas e a sua aplicação, vislumbra-se, também, a natural ascensão dos Soldados à graduação de Cabos, em certame que deverá contar com vagas por merecimento, apuradas mediante processo seletivo interno.

 

Igualmente, dos Cabos ao concurso de Sargento e a consequente realização do respectivo curso para conquistar a distinta graduação de 3° Sargento.

 

Desta forma, constata-se que a Lei Orgânica Nacional PM e BM se reveste de um importante princípio: o de reorganizar essas distorções e inobservâncias legislativas ocorridas nas organizações militares estaduais.

 

Em decorrência, está evidenciado que, hoje, as leis estaduais contrárias a essas disposições federais estão, seguramente, com a sua eficácia suspensa, vulneráveis e inaplicáveis, por força da referida e consagrada hierarquia das normas, ensejando o imediato realinhamento das leis específicas do Estado às normas e Decretos organizacionais da União, corrigindo-se as distorções, dentre as quais a do desrespeito à progressão gradual e sucessiva da carreira.

 

Assim, com vistas ao aperfeiçoamento do fluxo da carreira, sugere-se que, após a   aprovação do PL e o pleno acatamento da legislação federal, sejam autorizados concursos para Cabos e Sargentos, nas diversas Unidades de Ensino, estabelecendo-se   o percentual de vagas pelo critério de merecimento apurado por meio de processo seletivo interno, conforme a Lei preconiza.

 

De igual forma, seja autorizado o incremento de novas vagas para suprir o atual déficit do QOE nas Corporações PM e BM.

 

Finalmente, com base nestes fundamentos, espera-se que a ilustre Comissão de Constituição e Justiça-CCJ da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná-ALEP, que tem a relevante  atribuição de analisar  a constitucionalidade das matérias legislativas propostas, tenha a prudência de observar e considerar   as normas cogentes  emanadas da  legislação federal, que regulam esses institutos peculiares, como o da organização e da carreira das Corporações Militares Estaduais, fator que propiciará maior segurança e estabilidade  à vigência da futura lei.

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