Nota Técnica a respeito da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020
NOTA TÉCNICA
As entidades representativas de militares estaduais do Paraná: ASSOFEPAR; AMAI; AVM; Clube dos Oficiais; e SBSS, emitem a presente Nota Técnica a respeito da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), especificamente quanto aos seus impactos para os militares estaduais do Paraná.
Dentre os dispositivos da referida Lei Complementar, o que estabelece possíveis restrições de direitos aos militares paranaenses é o art. 8º, sobre o qual discorreremos a respeito de seus possíveis reflexos em face dos direitos dos militares estaduais do Paraná.
Releva que houve um veto presidencial ao § 6º, do art. 8º, o qual excluía os militares estaduais das restrições impostas pela lei em comento, sendo que esse veto será objeto de deliberação no Congresso Nacional. As entidades representantes dos militares estaduais estão atuando exaustivamente para que esse injusto veto seja derrubado.
Aguarda-se ainda o provável Decreto Federal para regulamentar a nova Lei, conferindo-se maior segurança jurídica e diminuindo-se a possibilidade de interpretação prejudiciais aos militares estaduais.
No entanto, faremos nossa análise com base no texto sancionado, o qual inclui o veto supracitado e ainda na pendência do provável Decreto regulamentador.
1. DATA-BASE E MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Não há nenhum dispositivo na nova lei que impeça o Governo do Estado de conceder a data-base, desde que no limite da variação do IPCA, conforme estabelece o inciso VIII do art. 8º.
Da mesma forma, não há nenhuma vedação para o adimplemento da revisão geral determinada pela Lei Estadual nº 19.912/19 (1,5% em janeiro de 21 e 1,5% em janeiro de 22), desde que haja disponibilidade financeira.
No entanto, fica vedada a criação ou majoração de outros benefícios, como FPP, FGP e abonos.
2. CONCURSOS
No que concerne ao concurso público para ingresso na PMPR que se encontra em tramitação, não há nenhuma vedação para que continue normalmente, visto que este não cria nenhum cargo, apenas visa repor efetivo para cargos que atualmente estão vagos, havendo disposição expressa permitindo esses concursos nos incisos IV e V do art. 8º.Da mesma forma, futuros concursos para ingresso de Cadetes não enfrentam nenhuma vedação na nova legislação.
3. PROMOÇÕES
Não há nenhuma vedação na nova legislação para que as promoções continuem ocorrendo normalmente. Releva que no texto inicial do Projeto de Lei havia essa vedação, no entanto, durante sua tramitação essa vedação foi retirada do texto.
Além do fato de a restrição às promoções ter sido retirada do texto do Projeto de Lei, releva que em reunião ocorrida dia 21 de maio de 2020, o Exmo. Sr. Presidente da República manifestou-se aos Governadores de Estado e aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (aos 4 minutos da gravação[1]), no sentido de que não haverá prejuízos às promoções.
No mesmo sentido se manifestou o Exmo. Sr. Ministro da Economia, em vídeo gravado para as redes sociais[2], (Minuto 32:13).
4. PROGRESSÕES
Assim como ocorreu com a vedação às promoções, durante a tramitação do Projeto de Lei a vedação às progressões foi retirada do texto.
Sendo assim, entendemos que as progressões nas referências dos subsídios no Estado do Paraná não deverão sofrer prejuízos em decorrência na nova lei federal.
Lembramos que a natureza jurídica do “subsídio” é de “parcela única”, ou seja, não temos nenhum tipo de adicional de tempo de serviço e sim diversos subsídios, de acordo com o tempo de serviço à Corporação, o que se afigura como institutos jurídicos diversos.
5. ABONO DE PERMANÊNCIA
A despeito de o direito ao abono de permanência decorrer do completamento de tempo de serviço, o que pretensamente vedaria novas concessões desse benefício até 31 de dezembro de 2021, conforme determina o inciso IX do art. 8º da nova lei federal, entendemos que a vedação não se aplica a esse tipo de “abono”, pois este é provisório, não incorporável e possui por objetivo exatamente a diminuição de despesas com novos concursos e com o Sistema de Proteção Social, sendo, portanto, contrário ao espíritos das leis e absolutamente lesivo ao erário provocar a sua interrupção.
Os abonos de permanência já concedidos também permanecem vigentes.
6. LICENÇA ESPECIAL
Considerando-se que o instituto da Licença Especial foi revogado por Lei Estadual anterior à Lei Complementar Federal 173/20, esta não terá nenhum reflexo quando à fruição ou sua conversão em pecúnia, visto que todos os militares estaduais que têm esse direito o adquiriram antes da entrada em vigor da legislação federal.
7. FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Esses direitos não sofrem nenhum prejuízo em decorrência da entrada em vigência da nova legislação federal.
8. NOTAS FINAS
Asseveramos ainda que permaneceremos envidando esforços para que o injusto veto presidencial possa ser derrubado, bem como para que eventual Decreto regulamentador contemple os direitos dos militares estaduais, os quais são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública.
Nossos departamentos jurídicos permanecerão atentos e à disposição para eventuais ações judiciais, na busca de garantir os direitos de nossos associados.
Permaneceremos atentos às necessidades e dúvidas de nossos associados, sendo que, em sendo necessário, serão emitidas Notas Técnicas complementares a esta.
Curitiba, PR, 2 de junho de 2020.
Cel. QOPM Carlos Eduardo Rodrigues Assunção,
Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares
do Estado do Paraná (ASSOFEPAR).
Cel. PM RR Izaías de Farias,
Clube dos Oficiais da PMPR (COPMPR).
Cel. PM RR Washington Alves da Rosa,
Associação da Vila Militar (AVM).
Cel. PM RR Altair Mariot,
Associação de Defesa dos Policiais Militares Ativos,
Inativos e Pensionistas (AMAI).
2º Sgt. PM RR Arlindo Lucinda,
Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da PMPR (SBSS).
Curitiba, 1º de junho de 2020.
[1]https://youtu.be/81FWI69JocE
[2]https://youtu.be/S7vfNEYpKmY?t=1933
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