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Carreira

14.09.2023

Lei nº 747/2023 para Penitenciária de Integração Social de Piraquara

Na tarde desta terça-feira, dia 12 set. 23, a convite da SESP, os Presidentes da ASSOFEPAR, Clube dos Oficiais, AMAI, SBSS, APML, participaram de visita às instalações da futura “Penitenciária de Integração Social de Piraquara - PIS”.

 

A PIS é definida pelo projeto de lei nº 747/2023, enviado pelo Executivo Estadual à Assembleia Legislativa e tem por objetivo a futura custódia de policiais do Paraná, de todas as carreiras da segurança pública.

 

A visita teve por objetivo aferir as condições de legalidade, segurança, salubridade e dignidade das instalações, que terão por objetivo o recolhimento de policiais privados de liberdade em face de determinações judiciais.

 

Foram apresentadas as instalações físicas do edifício e as prováveis regras de utilização do espaço.

 

Segundo informado, a PIS propiciaria a segregação entre policiais e os demais presos, em instalações que fisicamente impossibilitam a comunicação com os presos comuns, garantindo-se a imprescindível segurança.

 

A despeito de a instituição da PIS possuir por objetivo tornar menos aviltante o cumprimento de pena para os policiais, que atualmente são recolhidos ao Centro Médico Penitenciário, a solução apresentada não é a correta e não soluciona o problema, apenas o deixa menos grave.

 

Somos frontalmente contrários ao recolhimento de militares do Estado do Paraná na PIS, sejam ativos, inativos ou ex-militares, sejam por prisões cautelares ou definitivas.

 

Nossa oposição se deve ao fato de que a referida Penitenciária fica no mesmo ambiente onde serão recolhidos presos comuns, apenas com uma divisão entre galerias, o que contraria a legislação de vigência e expõe os militares e seus familiares a diversos riscos. Além disso, conforme projeto de lei, a “guarda, a vigilância e a escolta dos custodiados” caberá ao DEPPEN, o que, com todo o respeito, desvirtua um princípio legal. A administração e correição da custódia dos militares do Estado têm que ser atribuídas às Corporações Militares.

 

Ademais, os militares dos Estados privados cautelarmente da liberdade têm o direito de serem recolhidos em Unidade Militar até a fase da eventual sentença penal condenatória irrecorrível, conforme o previsto na legislação federal, Decreto-Lei 1002/1969, não sendo lícito ao Estado legislar a respeito, por se tratar de matéria de competência da União; nesse ponto o projeto de lei padece de ilegalidade.

 

Atentamos, ainda, que o projeto de lei não confere aos policiais a exclusividade do uso das instalações, ou seja, todos os policiais serão recolhidos ali, mas não haverá vedação legal para que outros presos dividam o espaço com eles.

 

Destarte, não podemos concordar com a justificativa de que esta é a solução possível para deixar menos irregular a custódia de policiais oportunidades que afirmamos ser a medida correta a construção de uma unidade prisional exclusiva, sob a administração militar, podendo, no entanto, ser compartilhada com todos os outros policiais.

 

Ficaremos sempre à disposição do Exmo. Sr. Secretário de Segurança, no fito de contribuir com estudos que propiciem condições humanas e dignas de custódias aos policiais e que respeitem a legislação, garantindo, ainda, o respeito aos direitos e prerrogativas dos militares, que, mais do que um aparente benefício, são uma garantia à sociedade diante da exposição a riscos permanentes para promover a sua proteção.

 

Curitiba - PR, 13 de setembro de 2023.

 

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