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Carreira

28.07.2020

Justiça reafirma obrigatoriedade de pagamento de progressão de carreira, mesmo durante a Pandemia, para associado da ASSOFEPAR

A ASSOFEPAR, por meio do Escritório de Advocacia Carvalho e Müller obteve decisão judicial favorável ao pagamento da progressão a um Oficial da PMPR, pertencente ao nosso quadro associativo, que preencheu o requisito legal (5 anos de serviço) durante a pandemia.


Na decisão, publicada dia 27/07/20, foi destacada a nota técnica do Ministério da Economia (SEI nº 20581/2020) a qual aponta que as promoções/progressões não se enquadram na vedação apresentada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/20.


Ainda, citou-se que a Procuradoria Geral do Estado do Paraná emitiu parecer no mesmo sentido, explicitando que as promoções e progressões estão afastadas da incidência da Lei Complementar nº 173/20.


Veja um trecho da referida decisão:
Sobre o tema, contudo, o Ministério da Economia editou a nota técnica SEI nº 20581/2020, de 06/06/2020, em que, no item 17, concluiu-se que:
“Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se(sic) de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica”.


No mesmo sentido o parecer nº 13/2020 da PGE que, especificamente em relação às progressões e promoções, explicita:
“Primeiramente, há que se destacar a inexistência de previsão legal expressa nos incisos I e VI do art. 8º, e que tratam de aspectos remuneratórios dos servidores públicos, acerca das progressões e promoções funcionais. Não bastasse o encimado, parece restar inviabilizada a integração da norma por meio da analogia, aplicando as vedações previstas na referida lei complementar às progressões e promoções em razão da sua natureza jurídica, que não constitui vantagem concedida ao servidor, mas sim uma forma de provimento derivado em cargo público, autorizada pela Constituição da República, e que, nas palavras de Raquel Carvalho, permite o “crescimento na carreira” (...)


Dessa maneira, restam afastadas da incidência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 as progressões e promoções regularmente instituídas por lei, por não constituírem vantagens pecuniárias”.
Há de se destacar, por fim, que o Decreto Estadual mencionado é anterior à edição da lei complementar e, deste modo, uma vez que esta impõe normas gerais, suspende a eficácia do regramento estadual no que lhe é contrário, como é o caso em análise.

 

E, da leitura da Lei Estadual nº 17.169/2012, verifica-se que o simples preenchimento do requisito temporal é o que basta para que o policial militar na ativa alcance a progressão.


Inexistindo qualquer exigência legal de outros requisitos, conclui-se que a progressão constitui ato vinculado e, deste modo, prescinde de apreciação de conveniência e oportunidade.


Esta decisão consolida nosso entendimento e serve de precedente para os servidores públicos e militares estaduais que pretendem buscar seus direitos por meio da via judicial.

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