Associação dos Oficiais
Policiais e Bombeiros
Militares do Estado
do Paraná

Carreira

09.07.2015

Entra em vigor lei que torna hediondo o homicídio praticado contra profissionais de segurança pública

Entrou em vigor nesta terça-feira (7/7), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.142/15, que torna crime hediondo e qualificado o homicídio de profissionais de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela. A norma alcança as carreiras de policiais militares, civis, rodoviários e federais, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e também do Sistema Prisional.

 

Em suma, a Lei 13.142/15 alterou o artigo 121, § 2º, do CP, nele acrescentando mais uma circunstância qualificadora em seu inciso VII, quando o crime é praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

 

A Lei alterou, ainda, o art. 129, acrescentando ao tipo um novo parágrafo (§12), majorando a pena da lesão corporal (dolosa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte) de um a dois terços quando praticada contra autoridade ou contra esses agentes, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

 

Por fim, foi alterada a Lei 8.072/90, definindo que o homicídio e a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, quando praticados contra essas mesmas pessoas, passam a ser classificados como hediondos.

 

Assim, a nova lei também se estende aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até terceiro grau desses profissionais, caso o crime aconteça em razão do cargo ocupado por eles. A pena nesses casos vai variar de 12 a 30 anos de prisão. Em caso de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra os policiais e seus familiares, a pena deverá ser aumentada de um a dois terços. Entretanto, é indispensável que o crime tenha sido praticado em razão dessa condição, ou seja, que o criminoso tenha escolhido matar aquela pessoa em razão do seu parentesco com um profissional de segurança pública.

 

O objetivo da nova lei é tentar combater a violência, prevenindo ou diminuindo o número de crimes praticados contra profissionais da área de segurança pública. A mudança é fundamental para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater a criminalidade no país. A medida é bem recebida pelas instituições de segurança pública e por seus integrantes já que ela reflete o reconhecimento e a valorização desses profissionais que arriscam diariamente suas vidas e a de seus familiares na defesa da segurança da sociedade, ao mesmo tempo em que afasta a sensação de impunidade em relação a essa tipificação criminal.

 

Se compararmos em perspectiva a realidade do Brasil com a dos EUA podemos, segundo alguns doutrinadores, apontar que a vitimização profissional policial refere-se aos agravos físicos e emocionais ou de morte dos agentes de segurança pública no exercício da atividade profissional (Minayo, 2014), já que de acordo com a autora, a polícia é objeto de vitimização que se concretiza em traumas, lesões ou mortes por arma de fogo, arma branca, agressão física, agressão psicológica e tentativas de homicídio.

 

Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2014) no Brasil um total de 490 policiais tiveram mortes violentas no ano de 2013. Quando se olha para a série histórica, compreendendo os últimos cinco anos, os números sobem para 1.770 policiais vitimizados. Em recente estudo sobre vitimização de policiais militares no Brasil, Durante e Junior (2013) observaram, em pesquisa realizada no ano de 2009 com uma amostra de 40.502 policiais militares, um alto grau de vitimização entre esses profissionais de segurança pública.

 

Segundo esses autores, entre os policiais militares, 27% (10.936) foram vitimados por violência física, 5% (2.025) baleados, 46% (18.631) ameaçados, 66% (26.731) discriminados por serem policiais, 61% (21.706) humilhados por colegas de trabalho, 28% (11.340) vítimas de acusação injusta da prática de ato ilícito e 60% (24.301) vítimas de desrespeito aos seus direitos trabalhistas (Durante& Junior, 2013).

 

Em análise comparada, Dantas (2015) esclarece que no ano de 2013, nos Estados Unidos ocorreram 32 mortes de policiais por homicídio, o que equivale a 0,01 mortes por 100 mil habitantes (de uma população geral de aproximadamente 315 milhões), no Brasil, as 490 mortes de policiais por homicídios em 2013 correspondem a um índice de 0,25 mortes por 100 mil habitantes (de uma população geral de aproximadamente 200 milhões). Diante disso, proporcionalmente, morrem 25 vezes mais policiais brasileiros por homicídios do que seus homólogos norte-americanos.     Ao se comparar os índices gerais de homicídio entre os EUA e o Brasil, as mais de 53.646 mortes de brasileiros por homicídios em 2013 correspondem a um índice de 23,7 mortes por 100 mil habitantes (FBSP, 2014), nos EUA as 14.196 mortes por homicídios em 2013 correspondem a um índice de 4,5 mortes por 100 mil habitantes (Dantas, 2015).

 

Bibliografia

Dantas, G. F. L. (2015). O massacre policial no Brasil. Retirado de: http://blitzdigital.com.br/index.php/artigos/992-o-massacre-dos-policiais-no-brasil.

Durante, M. O., Junior, A. O. (2013). Vitimização dos policiais militares e civis no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, 7(1), 132-151.

Minayo, M. C. S. (2014). Vitimização profissional. Em R. S. Lima, J. L.Ratton, &R. G. Azevedo (Orgs),Crime, Polícia e Justiça no Brasil. (pp.519-526). São Paulo: Contexto.