Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre Guardas Municipais

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE)608588, com repercussão geral (Tema 656), cuja decisão ainda não foi publicada, faremos alguns esclarecimentos abaixo a respeito da tese de repercussão geral que foi publicada no site
do STF, cujo teor é seguinte:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional” (STF, 2025).
1º - O STF reafirmou os limites das atribuições das guardas municipais conforme previsto no art. 144, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), não havendo inovação nesse sentido. Tal conclusão extrai-se da Tese acima, pois é obrigatório o respeito “as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária”, além de frisar-se que “conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”. Assim, não pode haver o exercício de funções por parte da guarda municipal, ou mesmo criação de legislação municipal a respeito, que extrapolem o previsto no art. 144 da CRFB/88, nos arts. 4º e 5º da Lei 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), no art. 5º da Lei 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), no art. 6º da 14.735/2023 (Lei Orgânica das Polícias Civis) e demais textos normativos pertinentes.
2º - Nesse mesmo contexto delimitativo, inserem-se as denominadas “ações de segurança urbana” atividades que já vinham sendo realizadas pelas guardas municipais em razão de fazerem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995. Com relação ao “policiamento ostensivo comunitário”, importante esclarecer que a guarda municipal, por não ser instituição policial, não pode realizar policiamento, aspecto em relação ao qual buscaremos esclarecimento se a expressão for mantida na publicação da decisão. Assim, a Tese serve para reforçar que a as FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUE SERVE E PROTEGE atribuições das guardas municipais jamais podem se desvincular do limite imposto pelo art.
144, § 8º da CRFB e dos arts. 4º e 5º do Estatuto das Guardas Municipais. A guarda municipal deve atuar nas ações de segurança urbana com foco na “proteção” dos “bens, serviços e instalações” do município (CRFB/88, art. 144, § 8º) e o que extrapolar esse limite deve ser repassado à instituição policial competente nos termos da CRFB/88 e das demais leis federais anteriormente citadas. No mesmo sentido a referência específica à exclusão de qualquer atividade de polícia judiciária, pois as guardas municipais não são instituições policiais, não podendo exercer atividades próprias de polícia judiciária ou de polícia ostensiva. Da mesma forma que a guarda municipal não pode instaurar inquérito policial, tampouco pode realizar atividades típicas de polícia ostensiva em seu ciclo completo ou mesmo de polícia de preservação da ordem pública (Lei 14.751/2023, art. 5º, § 3º). Outro aspecto a ser ressaltado é que a Tese não autoriza as guardas municipais a mudar sua designação para polícias municipais, pois conforme já se ressaltou não houve alteração do art. 144, § 8º da CRFB/88.
3º - Quanto ao controle externo, tal aspecto é importante no sentido de que atuando as guardas municipais em integração com as instituições policiais, devem estar sob controle externo do Ministério Público, pois mesmo sem serem instituições policiais, podem contribuir significativamente para as ações de polícia judiciária, de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública, ensejando assim a fiscalização nos termos especificados na
Tese.
4º - Torna-se fundamental que cada militar da policial militar, especialmente aqueles da reserva ou reformados que atuam junto às guardas municipais e que continuam sendo militares estaduais, estimulem a leitura da tese de repercussão geral publicada no site do STF, referente ao Recurso Extraordinário (RE) 608588, reforçando e aplicando o disposto no art. 144, §§ 5º e 8º da CRFB/88, na Lei 14.751/2023 e na Lei 13.022/2014.
5º - Assim que for publicada a Decisão do STF referente ao Recurso Extraordinário (RE) 608588, a FENEME/ACORS, na condição amicus curiae no processo, irá opor embargos de declaração para esclarecer, complementar ou corrigir eventuais obscuridades, contradições, lacunas ou erros materiais existentes na decisão.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025
Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME
Representando 45 entidades filiadas de todo o Brasil - totalizando mais 80.000 Oficiais Militares.