Associação dos Oficiais
Policiais e Bombeiros
Militares do Estado
do Paraná

Publicações

05.09.2016

As crises na ordem/segurança pública e o emprego da força nacional

No campo da segurança pública (ordem pública) brasileira, em especial quando ocorrem crises, tem sido de forma ordinária e corriqueira utilizada pelo Governo Federal, a tal de Força Nacional de Segurança Pública para socorro aos Estados.
 
 
Recentemente o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, momentaneamente assolado por uma onda de crimes contra a pessoa ocorridos principalmente na sua capital, solicitou apoio da União para enfrentar a referida crise instalada na sua ordem pública.
 
 
Até aí tudo bem, pois realmente constitucionalmente existe tal previsão, já que quando instalada a grave perturbação da ordem pública (como nos parece ser o caso em discussão) cabe a União dever de socorrer o ente federado. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/08/1807182-com-crise-de-seguranca-governador-do-rs-quer-forca-nacional-no-estado.shtml
 
 
Ocorre que, nestes casos deve utilizar constitucionalmente, as suas Forças Armadas, pois a elas, segundo descreve o seu Artigo 142 cabe a “garantia da lei e da ordem”.
 
 
Também é de relembrar, neste particular, o ordenamento constitucional vigente, que prevê no Artigo 144, § 6º que a Polícia Militar é a Força Auxiliar Reserva do Exército, sendo auxiliar desta força justamente quando a primeira é utilizada como Força Armada para a mencionada garantia da lei e da ordem, ou seja, nos casos em que a ordem pública normal é extrapolada na Unidade Federativa e/ou em parte de seu território, instalando-se a “grave perturbação da ordem pública”.
 
 
Como visto, sem discorrer longamente sobre o mérito, pois não há necessidade disso face a fácil compreensão da lógica constitucional, é de ser afirmado que tal atitude, o de utilizar a “tal” Força Nacional de Segurança Pública” é flagrantemente inconstitucional.
 
 
Essa Força Nacional é meramente um programa de treinamento instituído por Decreto do Governo Federal, porém ao arrepio da Constituição Federal Brasileira e está sendo utilizada de maneira até mesmo inconsequente como rotina em vários casos pretéritos e presentes de crise no território Nacional.
 
 
Para sua atuação como polícia deve ter previsão Constitucional, o que atualmente não possui, pois não figura no capítulo da Segurança Pública (artigo 144), tampouco no capítulo das Forças Armadas (artigo 142), ambos da Constituição Federal, ou seja, não existe como instituição de segurança pública ou de defesa nacional, portanto seus “integrantes”, embora na sua esmagadora maioria seja composta por Militares Estaduais (policiais militares e bombeiros militares), não possuem investidura policial para agir nessa força fora do seu respectivo território de atuação (Estado ou Distrito Federal).
 
 
Outro detalhe importante e que merece comentário é sobre o que contém no “site” do Ministério da Justiça sobre a tal Força Nacional: “A FORÇA NACIONAL É COMPOSTA POR POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E PERITOS. A Força Nacional de Segurança Pública foi criada em 2004 para atender às necessidades emergenciais dos estados, em questões onde se fizerem necessárias a interferência maior do poder público ou for detectada a urgência de reforço na área de segurança. Ela é formada pelos melhores policiais e bombeiros dos grupos de elite dos Estados, que passam por um rigoroso treinamento no Batalhão de Pronta Resposta (BPR).” http://www.justica.gov.br/sua-seguranca/forca-nacional .
 
 
Ora dizer que são “os melhores” dentre os outros é desconsiderar todos os “outros” menosprezando-os, chegando a soar ridículo ou no mínimo com falta de respeito aos demais homens e mulheres que labutam diariamente nas instituições e órgãos estaduais e do DF, mesmo com todas as dificuldades que a violência e a criminalidade atualmente impõe.
 
 
Também é inaceitável sob todos os aspectos, achar que algo criado por decreto possa alterar o ordenamento Constitucional em vigor.
 
 
Mas deixando de lado o mérito da questão, outro fator que espanta é o embuste de dizer, no caso recente do Rio Grande do Sul, que “120 homens” da Força Nacional reforçarão a Brigada Militar Gaúcha, instituição secular que possui atualmente 25.000 militares, conforme manchete contida no link: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/08/rio-grande-do-sul-recebera-cerca-de-200-agentes-da-forca-nacional.html . Seria cômico se não fosse trágico, a não ser que os tais 120 “homens” fossem todos “super-homens”.
 
 
O que ainda mais espanta é o fato de que a maioria dos cidadãos, da mídia e o próprio governo estadual acreditarem numa afirmação desta sem questionamentos.
 
 
Pobre povo, pobre mídia, pobre governo.
 
 
O pior ainda é saber que ao fim do espetáculo midiático criado pelos gestores políticos, tudo cairá no “colo” e ficará por conta da Brigada Militar (Polícia Militar) gaúcha.
 
 
O que é urgente e necessário é ajustar o imbróglio constitucional e legal que cerca essa tal de Força Nacional de Segurança Pública, aliado aos necessários e imprescindíveis investimentos contínuos nas forças policiais dos Estados e DF que possuem regularidade constitucional, proporcionando a essas e aos seus profissionais mais condições de trabalho e remuneração digna. Isso sim.
 
 
Triste realidade brasileira, esperamos que mude ou sucumbiremos todos.
 
 
Realmente parece que Charles de Gaulle tinha razão: “O Brasil não é um País sério” http://pensador.uol.com.br/frase/ODkx/
 


MARLON JORGE TEZA, Coronel PMSC, Presidente da FENEME.